- 1 -Os Estados Contratantes, na medida do possível, resolverão os diferendos sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo através de consultas ou por outra via diplomática.
- 2 -Se os Estados Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das consultas ou outro meio diplomático ou se não tiver sido acordada outra solução entre os Estados Contratantes, o diferendo será submetido, a pedido por escrito de qualquer dos Estados Contratantes, a um tribunal arbitral, a estabelecer nos termos dos números seguintes do presente artigo.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído do seguinte modo: cada Estado Contratante designa um membro e ambos os membros propõem um nacional de um terceiro Estado como presidente que será nomeado pelos dois Estados Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de quatro meses, a contar da data em que um dos Estados Contratantes tiver comunicado ao outro a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer dos Estados Contratantes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de um dos Estados Contratantes ou estiver impedido, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este for nacional de um dos Estados Contratantes ou também estiver impedido, as nomeações caberão ao membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer dos Estados Contratantes.
- 5 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As decisões serão feitas nos termos do presente Acordo e com as regras reconhecidas e competentes de Direito Internacional e serão definitivas e vinculativas para ambos os Estados Contratantes. Cada Estado Contratante suportará as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambos os Estados Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 10.º — Diferendos entre os Estados Contratantes
Vigente desde: 13/10/2008