- 1 -Os diferendos entre um Estado Contratante e um investidor do outro Estado Contratante, relacionados com um investimento do primeiro no território do segundo, serão resolvidos, na medida do possível, de forma amigável.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses, contados da data em que uma das partes no diferendo tiver suscitado, por escrito, à outra parte, a resolução amigável do mesmo, este será submetido, por opção do investidor:
- a)A um procedimento de resolução de diferendos competente, previamente definido;
- b)Aos tribunais competentes do Estado Contratante no território do qual tenha sido realizado o investimento;
- c)À arbitragem internacional, nos termos dos procedimentos previstos nos números seguintes do presente Acordo.
- 3 -Caso o investidor opte por submeter o diferendo à arbitragem internacional, o investidor consentirá, por escrito, à submissão do mesmo a uma das seguintes entidades:
- a)(1) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (Centro), estabelecido pela Convenção para a Resolução de Diferendos relativos a Investimento entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C., em 18 de Março de 1965 (Convenção de Washington), se ambos os Estados Contratantes forem membros da Convenção de Washington e se esta se aplicar ao diferendo;
(2) Ao Centro, nos termos das regras do Mecanismo Complementar para a administração de procedimentos pelo Secretariado do Centro (Regras do Mecanismo Complementar), se apenas, ou o Estado Contratante do investidor ou o Estado Contratante em diferendo, forem membros da Convenção de Washington;
- b)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI);
- c)A um tribunal arbitral constituído nos termos das regras de arbitragem de qualquer procedimento arbitral acordado pelas partes em diferendo.
- 4 -Sem prejuízo da submissão do diferendo, pelo investidor, à arbitragem internacional vinculativa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, aquele investidor pode, antes do início ou no decurso do procedimento arbitral, interpor procedimentos cautelares destinados a assegurar a efectividade dos seus direitos e interesses, nos tribunais administrativos ou judiciais do Estado Contratante, parte no diferendo.
- 5 -Os Estados Contratantes dão o seu consentimento incondicional à submissão dos diferendos relativos a investimento, por opção do investidor, a arbitragem vinculativa, nos termos definidos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 ou de outro procedimento estabelecido por acordo mútuo entre as partes em diferendo, nos termos da alínea c) do n.º 3, excepto se o investidor tiver submetido o diferendo nos termos da alínea c) do n.º 2 e os tribunais competentes do Estado Contratante no território do qual tiver sido realizado o investimento, tiverem emitido uma sentença.
- 6 -a) O consentimento previsto no n.º 5, assim como o consentimento dado nos termos do paragrafo 3, é suficiente para preencher os requisitos relativos a acordo por escrito, pelas partes em diferendo, para os efeitos do capítulo ii da Convenção de Washington, das Regras do Mecanismo Complementar, do artigo ii da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958 (Convenção de Nova Iorque) e do artigo 1.º das Regras de Arbitragem da CNUDCI.
- b)As arbitragens previstas no presente artigo, estabelecidas por acordo entre as partes em diferendo, devem ter lugar num Estado membro da Convenção de Nova Iorque. As pretensões submetidas à arbitragem prevista no presente artigo serão consideradas como emergentes de uma relação comercial, para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque.
- c)Nenhum dos Estados Contratantes concederá protecção diplomática ou apresentará pedido internacional relativamente a qualquer diferendo submetido a arbitragem, excepto em caso de incumprimento, pelo outro Estado Contratante, de sentença emitido no âmbito de tal diferendo. Protecção diplomática, para os efeitos do presente número, não compreende a troca informal de informação, por meios diplomáticos, com a finalidade de facilitar a resolução de um diferendo.
- 7 -Os tribunais arbitrais, estabelecidos nos termos do presente Acordo, decidirão de acordo com as regras convencionada pelas partes no diferendo. Na ausência de tal convenção, serão aplicadas as regras de direito internacional competentes, as regras estabelecidas no presente Acordo e a legislação do Estado Contratante parte no diferendo, incluindo as normas de conflitos de leis.
- 8 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2) do artigo 25.º da Convenção de Washington, um investidor pessoa colectiva, nacional do Estado Contratante parte no diferendo, à data do consentimento escrito referido no n.º 6, e que, em data anterior a um diferendo entre si e o outro Estado Contratante, seja controlado por investidores do outro Estado Contratante, será tratado como um «nacional de outro Estado Contratante» e, para os efeitos do artigo 1.6) das Regras do Mecanismo Complementar, será tratado como um «nacional de outro Estado».
- 9 -As sentenças arbitrais, que podem incluir decisões sobre juros, serão vinculativas para ambos os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes aplicarão as sentenças sem demora, e tomarão as medidas necessárias à sua efectiva implementação no respectivo território.
- 10 -Os Estados Contratantes não invocarão, como defesa, a imunidade resultante da sua soberania, em qualquer procedimento judicial, arbitral ou outro ou na execução de qualquer decisão ou sentença, no âmbito de um diferendo relativo a investimento, entre um investidor e um dos Estados Contratantes. Qualquer contestação ou reconvenção não pode basear-se no facto de o investidor em causa ter recebido ou ir receber, de um terceiro, público ou privado, incluindo do outro Estado Contratante ou das suas subdivisões, agências ou outras entidades, uma indemnização ou outra compensação por parte ou por todos os danos alegados, nos termos de um contrato de seguro.