- 1 -Os investimentos realizados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante, bem como os rendimentos deles resultantes, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pelo último Estado Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambos os Estados Contratantes concederão aos investidores do outro Estado Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento, preferência ou privilégio por um dos Estados Contratantes a investidores do outro Estado Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em uniões aduaneiras, uniões económicas, zonas de comércio livre, uniões monetárias ou outras formas de cooperação económica regional ou de acordos internacionais similares, a que qualquer dos Estados Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Acordos internacionais, regionais ou bilaterais ou outros acordos de natureza semelhante ou legislação doméstica, total ou parcialmente relacionados com matéria fiscal.
- 4 -O presente artigo não prejudica o direito de qualquer dos Estados Contratantes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 4.º — Tratamento dos investimentos e investidores
Vigente desde: 13/10/2008