- 1 -a) Os investimentos efectuados por investidores de um dos Estados Contratantes no território do outro Estado Contratante não podem ser nacionalizados, expropriados, desapossados, congelados ou bloqueados ou sujeitos a outras medidas, directas ou indirectas com efeitos equivalentes à nacionalização, expropriação ou à privação da posse (adiante designadas como «expropriação») pelo outro Estado Contratante, excepto no interesse público e mediante indemnização pronta, adequada e efectiva, e na condição de que tais medidas sejam tomadas numa base não discriminatória e de acordo com um processo legal competente, de aplicação geral.
- b)A indemnização deve corresponder ao valor real do investimento expropriado e deverá ser determinada e calculada de acordo com princípios de valoração internacionalmente reconhecidos, com base no justo valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas (adiante referida como data de valoração). A indemnização deve ser calculada numa moeda livremente convertível, à escolha do investidor, com base na taxa de câmbio em vigor na data de valoração, e incluirá juros à taxa comercial, estabelecida numa base de mercado, nunca inferior à taxa de juro LIBOR em vigor ou equivalente, desde a data de expropriação à data de pagamento.
- 2 -Nos termos dos princípios definidos no n.º 1 e sem prejuízo dos direitos do investidor, consignados no artigo 9.º do presente Acordo, o investidor afectado terá direito à pronta revisão do seu caso, por autoridade judicial ou outra competente e independente do Estado Contratante expropriante, incluindo a revisão da valoração do seu investimento e do pagamento da respectiva indemnização.
- 3 -A título de esclarecimento adicional, a expropriação incluirá situações em que o Estado Contratante expropria os activos de uma sociedade ou entidade semelhante, incorporada ou estabelecida nos termos da legislação em vigor no seu território e na qual o investidor detenha um investimento, incluindo por força da propriedade de acções, quotas, obrigações ou outros direitos ou interesses.
Artigo 5.º — Expropriação
Vigente desde: 13/10/2008