- 1 -Excepto nas situações previstas no artigo 5.º, sempre que os investimentos de um investidor de um dos Estados Contratantes, realizados no território do outro Estado Contratante, sofrerem perdas em virtude de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolução, distúrbios civis, insurreição, protestos ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional, o investidor receberá deste último Estado Contratante o mais favorável dos tratamentos concedidos por esse Estado Contratante aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes.
- 2 -As compensações previstas no número anterior devem ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Artigo 6.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 13/10/2008