- 1 -Ambos os Estados Contratantes garantem aos investidores do outro Estado Contratante a livre transferência dos pagamentos relacionados com os investimentos, incluindo a transferência:
- a)Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção gestão e desenvolvimento do investimento;
- b)Dos rendimentos;
- c)Dos pagamentos realizados ao abrigo de um contrato, incluindo das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambos os Estados Contratantes como investimentos;
- d)Dos royalties e pagamentos relacionados com os direitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º;
- e)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- f)Dos salários e outras remunerações de trabalhadores contratados no estrangeiro para a trabalhar em conexão com o investimento;
- g)Das indemnizações previstas nos artigos 5.º e 6.º;
- h)Dos pagamentos referidos no artigo 8.º;
- i)Pagamentos emergentes da resolução de diferendos.
- 2 -As transferências de pagamentos referidas no n.º 1 serão efectuadas sem demora ou restrições, em moeda livremente convertível. Em caso de demora na efectivação das transferências mencionadas, o investidor afectado terá direito ao pagamento de juros pelo período da demora.
- 3 -As transferências serão efectuadas à taxa de câmbio da moeda a ser transferida, actualizada e prevalecente no mercado do Estado Contratante receptor, na data da transferência. Na ausência de um mercado de câmbios, o câmbio a aplicar será o mais favorável de entre o mais recentemente aplicado aos investimentos estrangeiros ou o câmbio determinado de acordo com os regulamentos do Fundo Monetário Internacional ou o câmbio utilizado para conversão de moeda em Direitos Especiais de Saque ou dólares dos Estados Unidos da América.
- 4 -Para os efeitos do presente artigo entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
Artigo 7.º — Transferência de pagamentos relacionados com o investimento
Vigente desde: 13/10/2008