No caso de um dos Estados Contratantes ou a agência por ela designada (ora em diante designados por «Parte Indemnizadora») efectuar um pagamento, por força de uma indemnização ou garantia prestada a um investimento rea-lizado no território do outro Estado Contratante (ora em diante designado por Estado Receptor), o Estado Receptor reconhece:
- a)A atribuição, por força de lei ou de acto legal, à Parte Indemnizadora, de todos os direitos e acções resultantes do investimento em causa;
- b)O direito, da Parte Indemnizadora, a exercer tais direitos e a executar tais acções e a assumir todas as obrigações relacionadas com o investimento, por força de sub-rogação.
- 2 -A Parte Indemnizadora terá direito, em qualquer circunstância, ao mesmo tratamento:
- a)No que respeita aos direitos e acções por ela adquiridos e às obrigações por ela assumidas, por força da atribuição referida no n.º 1, supra;
- b)Aos pagamentos recebidos por virtude daqueles direitos e acções, que o investidor original teria por força do presente Acordo, no que diz respeito ao investimento em causa.