- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
- 2 -Tal adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito três meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 18 — Adesão de um Estado não Membro do Conselho da Europa
Vigente desde: 28/04/1978