- 1 -Os participantes na produção do filme terão, no que respeita à República Federal da Alemanha, de ser nacionais alemães ou pertencer à esfera cultural alemã, bem como ter o seu domicílio permanente na República Federal da Alemanha. No concernente à República Portuguesa, terão de ser nacionais portugueses ou beneficiários de direito de estabelecimento em Portugal. Para as pessoas que, nos termos destas disposições, puderem ser adstritas aos dois Estados, os co-produtores terão de chegar a acordo sobre a respectiva colaboração.
Se não se chegar a acordo, estas pessoas ficarão adstritas ao Estado daquele co-produtor ao qual estejam vinculadas por contrato.
- 2 -A participação artística e técnica do produtor minoritário consistirá, pelo menos, na colaboração de um autor de guião ou um adaptador de diálogos, um assistente de realização ou um outro colaborador artístico ou técnico, bem como um actor em papel principal ou papel importante ou dois actores em papéis importantes e um actor em papel secundário, os quais sejam nacionais da Parte Contratante cuja participação financeira é minoritária.
Quando o realizador for apresentado pelo co-produtor minoritário, será suficiente que este apresente um actor num papel importante.
- 3 -A colaboração de actores e autores que não preencham os requisitos do n.º 1 do presente artigo poderá ser autorizada, a título excepcional, e atendendo às características do filme, de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 4 -Desde que existam os pressupostos técnicos, serão realizados trabalhos de cópias, adaptação de som (mistura, sonorização, etc.), no âmbito de aplicação do presente Acordo. Em caso de filmagens em terceiros países, poderá ser relevada nesses mesmos países a parte correspondente do negativo e tirada cópia do mesmo. A utilização dos meios técnicos das Partes Contratantes deverá, tanto quanto possível, ser equilibrada.
- 5 -Desde que existam os pressupostos técnicos, deverão realizar-se filmagens em estúdios no âmbito do presente Acordo.
- 6 -a) Cada produtor será co-proprietário do negativo original (imagem e som), terá livre acesso ao mesmo e direito a um internegativo na versão do seu próprio idioma. A tiragem de um internegativo para uma outra língua que não seja a das Partes Contratantes carece de acordo dos dois produtores.
- b)Da versão final do filme será feita uma versão original ou sincronizada em alemão ou em português. Cada versão poderá conter diálogos numa outra língua, desde que estes se afigurem necessários segundo o guião.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 12/10/1989