- 1 -A transmissão entre as Partes de informação classificada deverá ser feita normalmente através dos canais diplomáticos.
- 2 -Sempre que a transmissão por via diplomática se revelar impraticável ou conduzir a atrasos indevidos na recepção da informação classificada, esta poderá ser transmitida por pessoal devidamente credenciado e devidamente autorizado pela Parte transmissora.
- 3 -A informação classificada pode ser transmitida por meios electrónicos protegidos, aprovados pela Autoridade Nacional de Segurança, em conformidade com o respectivo direito em vigor.
- 4 -A transmissão de um grande número ou de um volume considerável de informação classificada deverá ser aprovada, caso a caso, pelas duas Autoridades Nacionais de Segurança.
- 5 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte destinatária deverá confirmar, por escrito, que recebeu a informação classificada.
Artigo 10.º — Transmissão de informação classificada
Vigente desde: 13/10/2008