- 1 -A informação classificada transmitida apenas deverá ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.
- 2 -Cada Parte deverá assegurar que todas as pessoas singulares e colectivas que recebem informação classificada cumprem devidamente as obrigações do presente Acordo.
- 3 -A Parte destinatária não deverá transmitir informação classificada a uma terceira Parte, ou a qualquer pessoa singular ou colectiva sob a jurisdição de um Estado terceiro sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
Artigo 11.º — Utilização de informação classificada
Vigente desde: 13/10/2008