- 1 -A informação classificada pode ser traduzida e reproduzida desde que se observem as seguintes condições:
- a)O pessoal deverá estar devidamente credenciado;
- b)As traduções e reproduções deverão ser marcadas e beneficiar do mesmo grau de protecção que o original;
- c)As traduções e o número de cópias deverão ser limitados ao número necessário para fins oficiais;
- d)Nos documentos traduzidos deverá ser aposta, na língua para a qual foram traduzidos, a indicação de que contêm informação classificada recebida da Parte transmissora.
- 2 -A informação classificada de Secreto/Tajné ou superior só pode ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora, de acordo com o respectivo direito em vigor.
- 3 -A informação classificada de Secreto/Tajné ou superior não deverá ser destruída, mas devolvida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora.
- 4 -A informação classificada com um grau até Confidencial/Dôverné deverá ser destruída em conformidade com o respectivo direito em vigor.
- 5 -No caso de não ser possível proteger e devolver a informação classificada produzida ou transferida no âmbito do presente Acordo, a informação classificada deverá ser imediatamente destruída. A Parte destinatária deverá notificar a Autoridade Nacional de Segurança da Parte transmissora, com a maior brevidade possível, da destruição da informação classificada.
Artigo 9.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 13/10/2008