1) - a) A União Particular disporá de um orçamento.
b) O orçamento da União Particular é constituído pelas verbas das receitas e despesas próprias, da contribuição para o orçamento das despesas comuns às uniões, e ainda pela verba destinada ao orçamento da Conferência da Organização.
c) São consideradas despesas comuns às uniões as que não forem exclusivamente atribuídas à União Particular, mas igualmente a uma ou a várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União Particular nas despesas comuns é proporcional ao interesse que para ela representam estas despesas.
2) O orçamento da União Particular é elaborado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização.
3) O orçamento da União Particular é financiado pelos seguintes recursos:
i) Pelas taxas de registo internacional referidas no artigo 7.º, 2), e pelas taxas de importâncias recebidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional relativas à União Particular;
ii) Pelo produto da venda de publicações da Secretaria Internacional relativas à União Particular e pelos direitos relacionados com essas publicações;
iii) Pelas ofertas, legados e subvenções;
iv) Pelas rendas, juros e outros rendimentos;
v) Pelas contribuições dos países da União Particular, na medida em que as receitas provenientes das fontes mencionadas nos pontos i) a iv) não sejam bastantes para cobrir as despesas da União Particular.
4) - a) O montante da taxa mencionada no artigo 7.º, 2), é fixado pela assembleia, sob proposta do Director-Geral.
b) O montante desta taxa é fixado de modo que as receitas da União Particular sejam suficientes para cobrir as despesas da Secretaria Internacional com o funcionamento dos serviços de registo, sem que haja necessidade de recorrer às contribuições referidas no n.º 3), v), precedente.
5) - a) Para determinar o montante da contribuição dos países nos termos do n.º 3), v), deste artigo, cada país da União Particular é incluído na mesma classe em que se integra na União de Paris, sendo as contribuições anuais pagas na base do número de unidades determinadas pela referida União para a respectiva classe.
b) A contribuição anual consiste num montante cuja relação com a soma de todas as contribuições anuais para o orçamento da União é idêntica à relação existente entre o número de unidades da classe em que o país se integra e o número total das unidades do conjunto dos países.
c) A data do pagamento das contribuições será fixada pela assembleia.
d) O atraso do pagamento das contribuições impede o exercício do direito de voto nos órgãos da União Particular, desde que o montante em dívida seja igual ou superior ao montante das contribuições não pagas nos últimos dois anos completos. Contudo, o exercício do direito de voto pode ser permitido se o órgão no qual deve ser exercido considerar o atraso resultante de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
e) Quando o orçamento não for aprovado no início do período do exercício, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, em condições a estabelecer no regulamento financeiro.
6) Sem prejuízo do disposto no n.º 4), a), o montante das taxas e importâncias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional relativos à União Particular é fixado pelo Director-Geral, que dele dará conhecimento à assembleia.
7) - a) A União Particular disporá de um fundo de maneio constituído através de um depósito único a efectuar por cada país membro. Compete à assembleia decidir sobre o reforço do fundo, se for considerado insuficiente.
b) O montante do depósito inicial de cada país para o referido fundo ou a sua comparticipação no reforço do mesmo é proporcional à respectiva contribuição para o orçamento da União de Paris no ano da constituição do fundo ou do seu reforço.
c) A proporção, bem como as modalidades de pagamento, serão decididas pela assembleia, sob proposta do Director-Geral, mediante parecer da Comissão Coordenadora da Organização.
8) - a) No acordo a celebrar com o país em que a Organização ficar sediada ficará previsto que, em caso de insuficiência do fundo de maneio, o referido país providenciará um adiantamento, cujo montante e condições de concessão serão objecto, caso a caso, de acordos pontuais entre o país e a Organização.
b) Tanto o país referido na alínea antecedente como a Organização poderão denunciar o contrato de concessão dos adiantamentos através de uma notificação escrita. A denúncia produzirá efeito no prazo de três anos a contar do final do ano durante o qual se procedeu à notificação.
9) Nos termos a definir no regulamento financeiro, a verificação das contas será efectuada por um ou por vários países da União Particular ou por terceiros nomeados pela assembleia, mediante consentimento dos mesmos.