1) O Director-Geral, bem como todos os países membros da assembleia, poderão apresentar proposta de alteração do presente artigo ou dos artigos 9.º, 10.º e 11.º As propostas serão comunicados pelo Director-Geral aos países membros pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da assembleia.
2) As modificações dos artigos referidos no número anterior são adoptadas por três quartos dos votos expressos, salvo o artigo 9.º e o disposto no presente número, cujas alterações requerem quatro quintos dos votos expressos.
3) As alterações dos artigos referidos no n.º 1) entram em vigor um mês após a recepção pelo Director-Geral das notificações de aceitação, feitas nos termos regulamentares, de três quartos dos países membros da assembleia no momento da adopção da proposta.
As alterações operadas nestes termos vinculam todos os países que sejam membros da assembleia à data da entrada em vigor da alteração, bem como os que a ela posteriormente aderirem.
As alterações que impliquem aumento dos encargos financeiros apenas vinculam os países que a elas expressamente aderirem.