1) Todos os países da União Particular que assinarem o presente Acto poderão ratificá-lo ou, não sendo signatários, poderão a ele aderir.
2) - a) Os países não membros da União Particular mas pertencentes à Convenção de Paris poderão aderir ao presente Acto, tornando-se assim membros da União Particular.
b) A notificação e adesão, por si só, garante às denominações de origem, no país aderente, os benefícios previstos nas disposições precedentes, desde que no momento da adesão essas denominações se encontrem internacionalmente registadas.
c) Ao aderir ao presente Acordo, cada país pode indicar, no prazo de um ano, as denominações de origem já inscritas na Secretaria Internacional para as quais pretende exercer a faculdade prevista no artigo 5.º, 3);
3) Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto do Director-Geral.
4) São aplicadas ao presente Acordo as disposições do artigo 24.º da Convenção de Paris.
5) - a) Relativamente aos primeiros cinco países que depositarem os instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente acto entra em vigor três meses após o último deposito.
b) Em relação aos restantes países, o presente Acto entra em vigor três meses após a data em que a ratificação ou adesão tiver sido notificada pelo Director-Geral, salvo se no instrumento de ratificação ou adesão tiver sido indicada uma data posterior, caso em que a entrada em vigor será nessa data.
6) A ratificação ou adesão implicam a aceitação de todas as cláusulas e o acesso de pleno direito a todas as regalias previstas no presente Acto.
7) Após a entrada em vigor do presente Acto, a adesão ao Acto de 31 de Outubro de 1958 do presente Acordo só será feita se acompanhada da ratificação ou adesão ao presente Acto.