1) O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto dele fizerem parte, pelo menos, cinco países.
2) Qualquer país pode denunciar o presente Acto por notificação dirigida ao Director-Geral. Esta denúncia implica igualmente a denúncia do Acto de 31 de Outubro de 1958 do presente Acordo e produz efeito apenas em relação ao país subscritor, mantendo-se o Acordo em vigor para os restantes países da União Particular.
3) A denúncia produz efeito no prazo de um ano a contar da sua recepção pelo Director-Geral.
4) A faculdade de denúncia prevista no presente artigo só pode ser exercida cinco anos após a adesão à União Particular.