1) - a) O presente Acto substitui o Acto de 31 de Outubro de 1958 nas relações entre os países da União Particular que o ratificarem ou a ele aderirem.
- b)Porém, os países da União Particular que ratificarem o presente Acto ou a ele aderirem ficam ligados pelo Acto de 31 de Outubro de 1958 nas suas relações com os países da União Particular que o não ratificaram ou a ele não aderiram.
2) - Os países não membros da União Particular que aderirem ao presente Acto aplicam as suas disposições no registo internacional das denominações de origem, mediante solicitação de qualquer país da União Particular não aderente ao presente Acto, desde que os respectivos registos satisfaçam, em relação a esses países, as condições prescritas pelo presente Acto.
Quanto aos registos internacionais efectuados a pedido de países não membros da União Particular e aderentes ao presente Acto, estes admitem que o país referido exija o preenchimento dos requisitos previstos no Acto de 31 de Outubro de 1958.