- 1 -Qualquer país membro terá o direito de se retirar da União, mediante denúncia da Constituição, a qual deverá ser comunicada à Secretaria-Geral, que, por sua vez, a comunicará aos restantes governos dos países membros.
- 2 -A saída de um país da União tornar-se-á efectiva findo o prazo de um ano a contar do dia de recepção pela Secretaria-Geral da denúncia prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Qualquer país membro que se retirar da União deverá cumprir todas as obrigações previstas nos actos da União até ao dia em que a sua saída se tornar efectiva.
Artigo 103.º — Saída da União - Procedimento
Vigente desde: 15/10/2003