- 1 -Os representantes dos países membros reunir-se-ão em congresso de cinco em cinco anos, aproximadamente.
- 2 -Cada congresso designará o país no qual deverá ter lugar o congresso seguinte, com base na candidatura apresentada. Caso existam várias candidaturas, a decisão será tomada mediante escrutínio secreto.
- 3 -Caso não seja possível a realização de um congresso no país eleito, a Secretaria-Geral, tendo em conta a urgência do caso, tomará as medidas necessárias para encontrar um país que esteja disposto a servir de sede para o congresso. O resultado destas medidas deverá ser submetido à apreciação do conselho consultivo e executivo, para que seja tomada uma decisão.
- 4 -Se, até à data de encerramento de um congresso, não tiver sido apresentada nenhuma candidatura para sede do próximo congresso, a Secretaria-Geral aplicará o procedimento previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Quando um congresso deva ter lugar sem que tenha havido convite por parte de um governo, a Secretaria-Geral, de acordo com o conselho consultivo e executivo e com o Governo da República Oriental do Uruguai, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar o congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria-Geral exercerá as funções de governo anfitrião.
- 6 -Após ter consultado a Secretaria-Geral, o Governo do país sede do congresso fixará a data definitiva, bem como o lugar onde deverá reunir-se o congresso. Em princípio, um ano antes da referida data, o governo do país sede do congresso deverá enviar um convite ao governo de cada país membro, quer seja directamente quer através da Secretaria-Geral.
- 7 -A presidência do congresso é atribuída ao país anfitrião. No caso previsto no n.º 5 do presente artigo, caberá ao conselho consultivo e executivo designar o país que deverá presidir o congresso.
- 8 -A administração postal do país sede do congresso, após ter consultado a Secretaria-Geral, deverá propor a designação do decano do mesmo, o qual deverá ser um funcionário dos correios em actividade ou reformado, com a maior taxa de participação nos congressos da União. O conselho consultivo e executivo procederá à adopção desta designação no momento oportuno. Aquando da abertura da 1.ª sessão plenária, o decano assumirá a presidência do congresso até à nomeação do presidente. O decano propõe ao congresso o nome do presidente e dos vice-presidentes, bem como os das comissões. Uma das vice-presidências do congresso deverá ser atribuída ao país que assumiu a presidência do congresso anterior.
- 9 -Na 1.ª sessão, o decano deverá propor a constituição da mesa, que deverá ser composta pelo presidente do congresso, por dois vice-presidentes e pelo secretário-geral da União.
- 10 -Os objectivos do congresso são os seguintes:
- a)Rever e, se for caso disso, completar os actos, as resoluções e a recomendações da União;
- b)Definir as prioridades de acção da União para o período seguinte; e
- c)Tratar dos assuntos submetidos à sua consideração, relacionados com os objectivos da União.
- 11 -Cada país membro far-se-á representar por um ou mais delegados ou pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar mais de um país para além do seu.
- 12 -Qualquer país membro terá o direito de formular reservas aos actos da União e às resoluções, relativas à exploração postal, adoptadas pelo congresso no momento da sua assinatura.
- 13 -O governo do país sede do congresso deverá notificar os governos dos países membros dos actos e resoluções adoptados pelo congresso.
Artigo 104.º — Organização e funcionamento dos congressos
Vigente desde: 15/10/2003