- 1 -Entende-se por «delegação» a pessoa ou conjunto de pessoas designadas como representantes por um país membro para efeitos de participação no congresso. Deverá ser composta por um chefe de delegação, um chefe-adjunto, se for caso disso, um ou mais delegados e, eventualmente, um ou mais funcionários designados.
- 2 -Os elementos das delegações devem ser, na medida do possível, funcionários qualificados das administrações postais dos países membros.
- 3 -Sempre que um país não possa participar num congresso, o mesmo poderá fazer-se representar pela delegação de outro país. Se, estando presente no congresso, não puder assistir a uma sessão, o país também poderá fazer-se representar por outra delegação. Em ambos os casos, deverá ser comunicada ao presidente do congresso a decisão adoptada, tendo em conta que cada país membro só poderá representar um país para além do seu.
Artigo 105.º — Delegações
Vigente desde: 15/10/2003