- 1 -Os delegados deverão ser acreditados através de procuração assinada pelo chefe de Estado, pelo chefe de governo ou, ainda, pelo ministro dos negócios estrangeiros do país interessado.
- 2 -As procurações deverão ser devidamente redigidas. Considerar-se-á um delegado como representante plenipotenciário desde que a sua procuração cumpra um dos seguintes requisitos:
- a)Deve conferir plenos poderes;
- b)Deve autorizar que represente o seu governo, sem quaisquer limitações;
- c)Deve conferir os poderes necessários para assinar as actas.
Qualquer dos três casos supramencionados inclui implicitamente o poder de participar nas deliberações e votações.
As procurações que não se enquadrem nos requisitos indicados nas alíneas a), b) e c) deste número conferem exclusivamente o direito de participar nas deliberações e votações.
- 3 -As procurações deverão ser depositadas aquando da inauguração do congresso, junto da autoridade designada para o efeito.
- 4 -Os delegados que não tenham apresentado a sua procuração poderão participar nas deliberações e votações, sempre que tiverem sido anunciados pelos seus governos ao governo do país sede do congresso. O mesmo procedimento deverá ser observado para os delegados cuja procuração tenha alguma insuficiência ou irregularidade. Os delegados não poderão votar caso tenha sido constatada pelo relatório da comissão de verificação de procurações, aprovado pelo congresso, a inexistência de procuração ou a insuficiência da mesma para votar, até que a situação seja regularizada.
- 5 -Só serão admitidas as procurações e mandatos originais devidamente outorgados. No entanto, serão aceites as comunicações enviadas por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação escrito, que respondem a pedidos de informação sobre questões de delegação de poderes.
Artigo 106.º — Poderes dos delegados
Vigente desde: 15/10/2003