- 1 -As propostas apresentadas dentro do prazo assinalado no n.º 1 do artigo 125.º do presente Regulamento servirão de base para as deliberações do congresso. Quando apresentadas fora deste prazo, as propostas deverão beneficiar do apoio de, no mínimo, mais duas administrações e ser apresentadas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da abertura do congresso.
- 2 -Em princípio, cada proposta deverá ter um só objectivo e conter apenas as alterações que o referido objectivo justifica.
- 3 -No entanto, poderão ser admitidas alterações em qualquer momento, quer por escrito quer verbalmente, no decorrer da discussão do tema em causa.
- 4 -O congresso designará, na sessão plenária, a comissão que deverá examinar cada uma das propostas. Para o efeito, a Secretaria-Geral elaborará um documento de base com indicação das propostas que, a seu ver, cada comissão deverá estudar ou, se for caso disso, o próprio congresso.
- 5 -Se uma questão for alvo de várias propostas, o presidente decidirá qual a ordem de discussão a adoptar, começando em princípio pela proposta que mais se afasta do texto de base, ou que implique uma alteração mais radical.
- 6 -Caso uma proposta possa subdividir-se em várias partes, cada uma delas poderá, mediante acordo do autor da proposta ou do congresso, ser examinada e votada individualmente.
- 7 -Se uma alteração for aceite pela delegação que apresentou a proposta de origem, a mesma será imediatamente incorporada no texto da proposta. Se a alteração não for aceite, aplicar-se-á, para a ordem da discussão, o critério estabelecido no n.º 5 do presente artigo.
- 8 -O procedimento descrito no n.º 7 também será aplicado caso surjam várias alterações para uma mesma proposta.
- 9 -Qualquer proposta retirada da sessão plenária ou de uma comissão pode ser retomada por outra delegação. Do mesmo modo, qualquer proposta rejeitada ou adoptada no âmbito de uma comissão pode ser retomada na sessão plenária. Além disso, caso a alteração de uma proposta seja aprovada e aceite pelo país autor da proposta de origem, outro país membro poderá retomar a proposta original não alterada.
Artigo 109.º — Apresentação e análise das propostas
Vigente desde: 15/10/2003