- 1 -Durante a discussão de uma questão ou, consoante o caso, após o encerramento do debate, uma delegação poderá apresentar uma moção de ordem para solicitar:
Esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos debates;
O respeito pela Constituição ou pelo Regulamento Geral;
A alteração da ordem de discussão das propostas sugerida pelo presidente.
A moção de ordem terá prioridade sobre todas as questões, inclusive sobre as moções de procedimento mencionadas no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O presidente fornecerá imediatamente as precisões solicitadas ou tomará a decisão que considerar conveniente no que se refere à moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do presidente deverá ser submetida a votação.
- 3 -Além disso, no decorrer da discussão de um assunto, uma delegação poderá apresentar uma moção de procedimento que tenha como objectivo propor:
- a)A suspensão da sessão;
- b)A redacção da acta da sessão;
- c)O encerramento da lista de oradores;
- d)A limitação do tempo de debate sobre a questão em discussão;
- e)O encerramento do debate sobre a questão em discussão.
As moções de procedimento terão prioridade, na ordem acima indicada, sobre todas as outras propostas, à excepção das moções de ordem referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -As moções de procedimento que se referem à suspensão ou à redacção da acta da sessão não serão discutidas mas sim submetidas imediatamente a votação.
- 5 -Quando uma delegação proponha o encerramento da lista de oradores, o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma determinada questão, só será dada a palavra a dois oradores que se oponham à moção de procedimento em questão, sendo a moção a seguir submetida a votação.
- 6 -A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá tratar, no decorrer da sua intervenção, do fundo da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento poderá retirá-la antes de a mesma ser submetida a votação. Qualquer moção deste tipo, alterada ou não, que tenha sido retirada, poderá ser retomada por outra delegação.
Artigo 111.º — Moções de ordem e moções de procedimento
Vigente desde: 15/10/2003