- 1 -As questões sobre as quais não houve consentimento geral deverão ser submetidas a votação. A validade da votação está subordinada à presença ou representação de dois terços dos países membros.
- 2 -A votação, por regra, efectuar-se-á através do levantamento da placa que indica o nome do país. No entanto, a pedido de uma delegação ou por decisão do presidente, poderá votar-se nominalmente, seguindo a ordem alfabética dos países, após sorteio da delegação que começará a votar.
- 3 -A pedido de uma delegação que conte com o apoio de outra, poderá ser efectuada uma votação secreta. Neste caso, a presidência adoptará as medidas necessárias para garantir o segredo do voto. O pedido de votação secreta, apresentado em conformidade com o disposto no presente número, prevalecerá sobre o pedido de votação nominal.
- 4 -Cada país membro terá direito a um só voto. Além disso, poderá votar por representação ou por delegação, por outro país membro.
Artigo 112.º — Votações
Vigente desde: 15/10/2003