- 1 -Os países membros reunir-se-ão em congresso extraordinário sempre que a importância e a urgência dos assuntos a tratar não permitam esperar pela celebração de um congresso ordinário.
- 2 -Os países membros que o promoverem deverão indicar qual deles está disposto a ser a sede do congresso extraordinário, para que a Secretaria-Geral possa consultar os outros países membros.
- 3 -O governo do país designado como sede do congresso extraordinário deverá enviar um convite ao governo de cada país membro, pelo menos seis meses antes da data prevista para a celebração do congresso extraordinário, quer directamente quer através da Secretaria-Geral.
- 4 -Por analogia, deve ser aplicado o disposto nos n.os 11 e 13 do artigo 104.º do presente Regulamento.
- 5 -Todos os países terão o direito de formular reservas aos actos da União e às resoluções relativas à exploração postal, adoptadas num congresso extraordinário.
Artigo 114.º — Organização e funcionamento dos congressos extraordinários
Vigente desde: 15/10/2003