1 - O conselho consultivo e executivo será composto por todos os países membros da União. O país sede do congresso exercerá a presidência do órgão.
2 - A reunião constitutiva de cada conselho será convocada durante o congresso pelo presidente do mesmo. Nela deverão ser eleitos um 1.º e 2.º vice-presidentes. Se o país ao qual cabe assumir a presidência renunciar a ela, o 1.º vice-presidente passará a desempenhar as funções de presidente. Neste caso, o 2.º vice-presidente passará a 1.º vice-presidente, sendo eleito um novo 2.º vice-presidente de entre os restantes membros.
3 - Na sua reunião constitutiva o conselho deverá eleger quatro países membros para formar o comité de gestão.
4 - Cada administração postal deverá designar o seu representante perante o conselho consultivo e executivo.
5 - Convocado pelo seu presidente, através da Secretaria-Geral, o conselho celebrará uma sessão anual na sede da União. Em casos excepcionais e sem que isto implique custos mais avultados, o conselho poderá celebrar a sua reunião anual noutra cidade de um dos países membros. Em todas as suas sessões o secretário-geral participará nos debates sem direito a voto. O conselho determinará o regulamento interno que regerá o seu funcionamento.
6 - Em caso de necessidade, o presidente, mediante proposta de qualquer membro e com o consentimento dos dois terços dos membros do conselho, convocará uma reunião extraordinária no prazo máximo de dois meses.
7 - Os membros do conselho não serão remunerados. As despesas de funcionamento correrão por conta da União. À excepção das reuniões celebradas no decorrer do congresso, os países membros da última categoria de contribuição que não tenham a possibilidade de utilizar os seus fundos de cooperação técnica terão o direito de auferir o reembolso do preço de uma passagem aérea de ida e volta em classe económica ou do preço da viagem por qualquer outro meio de transporte desde que este valor não seja superior ao preço da passagem aérea de ida e volta em classe económica. Esta disposição é aplicável desde que a delegação seja unipessoal.
8 - Serão convidados a participar como observadores:
a) Os representantes da UPU;
b) Qualquer organismo aprovado, sempre que esteja relacionado com o assunto em análise;
c) As administrações de países que tenham interesse nos assuntos a serem tratados e que se desejam associar aos trabalhos do conselho consultivo e executivo.
9 - A Secretaria-Geral deverá enviar convites aos observadores supramencionados.
10 - O conselho consultivo e executivo coordenará e controlará as actividades da União desempenhando as seguintes funções:
a) Manter o contacto com as administrações postais dos países membros, com os órgãos da UPU, com as uniões postais restritas e com qualquer outro organismo nacional ou internacional;
b) Tomar iniciativas e exercer actividades destinadas a defender os interesses comuns das administrações postais dos países membros da União, no que se refere aos serviços postais;
c) Agir como entidade de fiscalização das actividades da Secretaria-Geral;
d) Examinar e, se for caso disso, aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria-Geral sobre as actividades da União;
e) Autorizar o orçamento anual da União dentro dos limites fixados pelo congresso. Estes limites só poderão ser ultrapassados mediante iniciativa do conselho e aprovação da maioria dos países membros;
f) Examinar e, se for caso disso, aprovar a prestação de contas do orçamento do ano transacto;
g) O conselho consultivo e executivo determinará, na sua primeira reunião posterior ao congresso ordinário, o regime salarial do pessoal da Secretaria-Geral;
h) Aprovar e alterar, se for caso disso, o estatuto do pessoal da Secretaria-Geral da UPAEP;
i) Examinar e, se for caso disso, aprovar o plano anual de participação da Secretaria-Geral nas reuniões postais internacionais, assim como o número de funcionários que deverá assistir a cada uma delas, excepto no que se refere às viagens de emergência que sejam do interesse da União. Mediante o mesmo procedimento, o conselho aprovará as outras viagens que deverão ser efectuadas em representação da União;
j) Examinar e autorizar, caso seja necessário, os pedidos de transferência entre programas e entre grupos de despesas de um mesmo programa do orçamento autorizado para o ano em curso, apresentados pelo secretário-geral;
k) Realizar, através de mandato ou por iniciativa própria, estudos sobre os problemas administrativos, legislativos, jurídicos, técnicos, de exploração e económicos que tenham interesse ou que possam afectar as administrações postais dos países membros ou a União;
l) Favorecer o estabelecimento das escolas postais nos países membros e, a pedido das administrações, promover, através da Secretaria-Geral, acções de especialistas e consultores para a sua organização, o seu desenvolvimento e funcionamento, de acordo com programas de cooperação técnica;
ll) Designar o país sede do congresso seguinte, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 104.º, após ter sido organizada uma votação no caso de haver mais de um candidato;
m) Adoptar as disposições necessárias para designar o país que deve assumir a presidência do congresso, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 104.º;
n) Apresentar ao congresso propostas de alteração dos actos e dos projectos de resolução e recomendação que decorrem de estudos realizados por mandato ou por iniciativa própria;
ñ) Decidir quais as administrações de países não membros e os organismos aprovados que devem ser convidados a participar como observadores no congresso, em conformidade com as disposições do artigo 107.º do presente Regulamento;
o) Informar as administrações postais dos países membros sobre o resultado dos estudos iniciados por si, sempre que não estiver em causa a intervenção do congresso. O congresso deverá, no entanto, ser notificado sobre a existência do mesmo, nos termos do n.º 10;
p) Estabelecer normas no que se refere aos documentos que a Secretaria-Geral deverá publicar e distribuir gratuitamente ou a preço de custo;
q) Redigir, para apresentar ao congresso, o projecto do programa de trabalho do conselho seguinte, com base nas sugestões formuladas pelas administrações postais da União;
r) A organização e o desenvolvimento dos cursos de que disponha, eventualmente, a União deverão ser controlados pelo conselho consultivo e executivo através da Secretaria-Geral;
s) Promover a cooperação internacional a fim de facilitar, por todos os meios, a cooperação técnica e económica das administrações postais dos países em desenvolvimento;
t) Interceder junto das instâncias superiores em caso de reclamações apresentadas pelo pessoal da Secretaria-Geral contra as decisões adoptadas por esta, que deverão ser resolvidas em 1.ª instância pela autoridade de alta inspecção;
u) Proceder à eleição dos candidatos para o cargo ou cargos a preencher, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 119.º;
v) Outras atribuições necessárias para o cumprimento do objecto do conselho.
11 - O conselho consultivo e executivo deverá apresentar, pelo menos dois meses antes da celebração do congresso seguinte, um relatório sobre o conjunto das actividades realizadas no período que medeia um e outro congressos.