- 1 -A Secretaria-Geral da União será dirigida por um secretário-geral, assistido por um conselheiro. Ambos serão eleitos, por votação secreta pelo congresso, de entre os candidatos apresentados para o efeito. O secretário-geral e o conselheiro serão eleitos por um mandato e poderão ser reconduzidos no cargo. Entende-se por mandato o intervalo que medeia dois congressos ordinários consecutivos.
- 2 -Para se ser candidato ao cargo de secretário-geral ou de conselheiro é necessário preencher os seguintes requisitos:
- a)Possuir uma vasta experiência em termos de organização e execução dos serviços postais, adquirida na administração postal de um país membro, e possuir a nacionalidade do país que apresenta a sua candidatura; ou
- b)Ocupar o cargo de secretário-geral ou de conselheiro da União.
- 3 -Para a designação do secretário-geral e do conselheiro, deverão ser cumpridas as seguintes formalidades:
- a)Os candidatos deverão ser apresentados pelos governos dos países membros, excepto nos casos em que se trata dos funcionários que já ocupam estes cargos, os quais poderão apresentar a sua candidatura directamente. Ambos os cargos não poderão ser ocupados por nacionais de um mesmo país membro;
- b)Três meses antes da data de início do congresso, os governos dos países membros deverão apresentar formalmente os seus candidatos ao governo do país sede da União, enviando os curricula vitae correspondentes;
- c)Se o secretário-geral ou o conselheiro desejarem apresentar a sua própria candidatura, os mesmos também deverão enviá-la devidamente acompanhada dos seus curricula vitae, dentro do mesmo prazo, ao governo do país sede da União;
- d)O mais tardar um mês antes da data de início do congresso, o país sede da União comunicará aos governos dos restantes países membros a nomeação dos candidatos apresentados, bem como os curricula vitae dos mesmos. A mesma informação deverá ser enviada à Secretaria-Geral;
- e)A eleição deverá ser feita por votação secreta e por maioria simples dos membros presentes com direito a voto.
- 4 -Em caso de lugar vago, o cargo de secretário-geral será interinamente ocupado pelo conselheiro, com suspensão das suas responsabilidades.
- 5 -Caso o cargo de conselheiro fique vago, o secretário-geral cumprirá as tarefas atribuídas ao referido funcionário.
- 6 -Caso ambos os cargos fiquem vagos, a autoridade de alta inspecção assumirá interinamente a direcção e administração da Secretaria-Geral.
- 7 -Assim que se verificar qualquer das eventualidades previstas nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a Secretaria-Geral convidará os países membros da União a apresentarem candidaturas ao posto ou postos a serem providos. Excepto no caso previsto no n.º 1, o conselho consultivo e executivo procederá à eleição dos candidatos propostos para os cargos aquando da primeira reunião celebrada pelo órgão após a data em que se verificaram os lugares vagos. O mandato dos funcionários eleitos estender-se-á pelo período que resta até à celebração do congresso seguinte. O referido período não será levado em conta para efeitos da reeleição prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 8 -O procedimento estabelecido no número anterior não será aplicável caso os lugares vagos se verifiquem depois da última reunião ordinária do conselho consultivo e executivo, durante o período que medeia dois congressos.
- 9 -Além das competências que lhe foram expressamente conferidas pela Constituição e pelo presente Regulamento Geral, o secretário-geral terá as seguintes atribuições:
- a)Nomear e destituir o pessoal da Secretaria-Geral, em conformidade com o disposto no regulamento aprovado para o efeito pelo conselho consultivo e executivo;
- b)Participar nas reuniões do congresso, do conselho consultivo e executivo, da conferência e do comité de gestão do conselho consultivo e executivo, podendo tomar parte nas deliberações mas sem direito a voto;
- c)Assistir, na qualidade de observador, aos congressos da UPU, assim como às reuniões dos conselhos da mesma. Nesta qualidade, deverá informar os países membros sobre os assuntos que interessam a União e que foram tratados nestas reuniões;
- d)Organizar a conferência, bem como as reuniões dos representantes dos países membros da União que assistem às sessões dos conselhos da UPU;
- e)Contrair empréstimos, subscrever documentos de débito e constituir garantias cujo valor não ultrapasse 16,6% do orçamento anual. Os documentos deverão ser subscritos solidariamente pelo secretário-geral e pelo conselheiro;
- f)Abrir contas bancárias;
- g)Transferir valores entre rubricas e sub-rubricas dentro do mesmo grupo de um mesmo programa, de acordo com as necessidades do serviço. Do mesmo modo, consultar e obter a aprovação do presidente do conselho consultivo e executivo para efectuar as transferências previstas na alínea i) do n.º 10 do artigo 116.º do Regulamento Geral, que sejam necessárias para pagar despesas importantes em situações de emergência, e, posteriormente, submeter estas transferências à aprovação do conselho consultivo e executivo em sessão plenária, nos termos do disposto no referido artigo, juntamente com qualquer outra despesa que produza alterações importantes nos programas ou grupo de despesas dentro de um mesmo programa.
- 10 -O conselheiro deverá assistir o secretário-geral e, na sua ausência, substituí-lo nas suas funções, com as mesmas competências, e ocupar-se-á fundamentalmente de:
- a)Gerir as tarefas administrativas;
- b)Elaborar os projectos orçamentais da União;
- c)Elaborar as contas anuais;
- d)Colaborar com o secretário-geral nas actividades de estudos e cooperação técnica.
- 11 -Cumprir as funções assinaladas no regulamento da Secretaria-Geral.
Artigo 119.º — Secretário-geral e conselheiro da União
Vigente desde: 15/10/2003