- 1 -Cada congresso deverá fixar, através de resolução, o montante máximo do orçamento para cada ano durante o período quinquenal que se segue ao mesmo, expresso em dólares americanos e tomando como base a apresentação por programas e actividades a serem exercidas pela Secretaria-Geral. Os orçamentos aprovados terão validade de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- 2 -A Secretaria-Geral submeterá ao comité de gestão e ao conselho consultivo e executivo o orçamento detalhado do ano seguinte, assim como as contas das despesas efectuadas durante o ano transacto, juntamente com os documentos comprovativos para que seja analisado e, consoante os casos, aprovado.
Artigo 127.º — Orçamento da União
Vigente desde: 15/10/2003