Cada Estado, no acto da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do presente Acordo, informará o Secretário-Geral do nome e do endereço da sua Administração, à qual deverão ser comunicadas, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º, as propostas de emenda dos anexos do presente Acordo.
Denúncia do Acordo e cessação da sua validade