- 1 -Os anexos II e III do presente Acordo podem ser emendados mediante o procedimento definido neste artigo.
- 2 -A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda aos anexos II e III do presente Acordo proposta por esta Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa (CEE).
- 3 -Quando adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes e se essa maioria incluir a maioria das Partes Contratantes presentes e votantes, tal emenda será comunicada pelo Secretário-Geral às Administrações competentes de todas as Partes Contratantes para aceitação.
- 4 -Esta emenda será aceite se, no prazo de seis meses a seguir à data da comunicação, menos de um terço das Administrações competentes das Partes Contratantes notificar o Secretário-Geral da sua objecção à emenda.
- 5 -Qualquer emenda aceite será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes e entrará em vigor três meses após a data da sua comunicação.
Notificação do endereço da Administração à qual devam ser comunicadas as emendas propostas aos anexos do presente Acordo
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 26/10/1990