- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 90 dias após a data em que os Governos de oito Estados tenham, ou assinado o Acordo, não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, na condição de uma ou mais estradas da rede rodoviária internacional E ligarem de uma forma contínua os territórios de pelo menos quatro dos referidos Estados que tenham assim assinado ou depositado um tal instrumento. Se esta condição não for satisfeita, o Acordo entrará em vigor 90 dias após a data quer da assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, quer do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelo qual a referida condição ficará satisfeita.
- 2 -Para cada Estado que depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após o início do prazo de 90 dias especificado no parágrafo 1 deste artigo, o Acordo entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do referido instrumento.
- 3 -Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá, nas relações ente as Partes Contratantes, a Declaração sobre a Construção das Grandes Estradas de Tráfego Internacional assinada em Genebra em 16 de Setembro de 1950.
Procedimento de emenda do texto principal do presente Acordo
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 26/10/1990