- 1 -O texto principal do presente Acordo poderá ser emendado por qualquer dos procedimentos a seguir especificados.
- 2 -a) A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda ao texto principal do presente Acordo proposta por esta Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa (CEE).
- b)Se for adoptada por uma maioria de dois terços daqueles membros presentes e votantes e se esta maioria incluir uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral a todos as Partes Contratantes para aceitação.
- c)Se a emenda for aceite por dois terços das Partes Contratantes, o Secretário-Geral notificará então todas as Partes Contratantes e a emenda entrará em vigor 12 meses após a data desta notificação. A emenda entrará em vigor para todas as Partes Contratantes, com excepção das que antes da entrada em vigor da mesma tiverem feito uma declaração de que não aceitam a emenda.
- 3 -A pedido de, pelo menos, um terço das Partes Contratantes, o Secretário-Geral convocará uma conferência para a qual serão convidados os Estados referidos no artigo 5.º O procedimento indicado nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 deste artigo será aplicado em relação a qualquer emenda submetida à apreciação de tal conferência.
Procedimento de emenda do anexo I do presente Acordo
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 26/10/1990