- 1 -O anexo I do presente Acordo poderá ser emendado em conformidade com o procedimento definido neste artigo.
- 2 -A pedido de uma Parte Contratante, qualquer emenda ao anexo I do presente Acordo proposta por esta Parte será examinada pelo Grupo de Trabalho de Transportes Rodoviários da Comissão Económica para a Europa (CEE).
- 3 -Se for adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, e se esta maioria incluir a maioria das Partes Contratantes presentes e votantes, a emenda será comunicada pelo Secretário-Geral às Administrações competentes das Partes Contratantes directamente interessadas. Consideram-se Partes Contratantes directamente interessadas:
- a)No caso de uma nova estrada internacional de classe A ou de alteração de uma já existente, qualquer Parte Contratante cujo território seja atravessado por essa estrada;
- b)No caso de uma nova estrada internacional de classe B ou da alteração de uma já existente, qualquer Parte Contratante com fronteiras com o país requerente, cujo território seja atravessado pela(s) estrada(s) internacional(internacionais) de classe A à(s) qual(quais) a estrada internacional de classe B, nova ou a modificar, esteja ligada. Duas Partes Contratantes em cujos territórios estejam situados os pontos terminais de uma ligação marítima prevista pelo traçado da(das) estrada(s) internacional(internacionais) da classe A acima especificada(s) deverão ser igualmente consideradas limítrofes para os objectivos deste parágrafo.
- 4 -Quaisquer alterações propostas e comunicadas de acordo com o parágrafo 3 deste artigo serão aceites se no prazo de seis meses a seguir à data da sua comunicação nenhuma das Administrações competentes das Partes Contratantes directamente interessadas tiver notificado o Secretário-Geral da sua objecção à emenda. Se a Administração de uma Parte Contratante declarar que o seu direito nacional a obriga a subordinar o seu acordo à obtenção de uma autorização específica ou a aprovação por um órgão legislativo, o consentimento desta Administração a alteração ao anexo I do presente Acordo não será considerado como dado, e a emenda proposta não será aceite senão no momento em que a citada Administração tiver notificado o Secretário-Geral de que foi obtida a necessária autorização ou aprovação requeridas. Se esta notificação não for feita no prazo de 18 meses a partir da data em que a emenda proposta lhe foi comunicada ou se, no prazo de seis meses acima referido, a Administração competente de uma Parte Contratante directamente interessada formular uma objecção contra a emenda proposta, esta emenda não será aceite.
- 5 -Qualquer emenda aceite será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes Contratantes e entrará em vigor para todas três meses após a data da sua comunicação.
Procedimento de emenda dos anexos II e III do presente Acordo
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 26/10/1990