Em relação a Portugal, por instituição competente, nos termos do artigo 1.º, alínea d), da Convenção, entendem-se as seguintes instituições:
- a)Para as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e subsídio por morte dos regimes geral e especiais - Centro Nacional de Pensões, Campo Grande, 6, 1771 Lisboa Codex;
- b)Para as prestações de doença e maternidade, abonos de família e prestações do seguro social voluntário:
No continente - o centro regional de segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo; e
Na Região Autónoma da Madeira - a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;
- c)Para as prestações de desemprego:
No continente - o centro regional de segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - o centro de prestações pecuniárias de segurança social que abrange o interessado;
Na Região Autónoma da Madeira - a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;
- d)Para as pensões do regime não contributivo:
No continente - o centro regional de segurança social da área de residência do interessado;
Na Região Autónoma dos Açores - a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;
Na Região Autónoma da Madeira - a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal; e
- e)Para as pensões por acidente de trabalho e doenças profissionais - a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Avenida da República, 25, 3.º, esquerdo, 1093 Lisboa Codex.