- 1 -Para efeitos da aplicação da Convenção e do presente Acordo, são organismos de ligação:
Para Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Rua da Junqueira, 112, 1399 Lisboa Codex; e
Para a Austrália, o International Operations Branch, Department of Social Security, PO Box 624F, Hobart, Tasmânia 7001.
- 2 -Os organismos de ligação garantem a aplicação da Convenção e do Acordo e informam os interessados sobre os seus direitos e obrigações ao abrigo da Convenção.
- 3 -Os organismos de ligação trocam as informações necessárias para efeitos da aplicação da Convenção e do Acordo.
- 4 -O Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o International Branch of the Department of Social Security elaboram inicialmente os formulários e demais documentos necessários para a aplicação da Convenção e do Acordo, cabendo aos organismos de ligação proceder à revisão e actualização desses formulários e documentos com vista a assegurar aquela aplicação.
Artigo 3.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 03/12/1993