- 3.1 -Os Membros Contratantes adoptarão, para as respectivas estações de radiofaróis do serviço de radionavegação marítima a operar na Zona Europeia Marítima, na faixa de frequências objecto do presente Acordo, as características especificadas no Plano.
- 3.2 -Os Membros Contratantes não poderão pôr em serviço consignações feitas de acordo com o Plano, modificar as características técnicas das estações especificadas no Plano ou pôr em serviço novas estações, excepto nas condições especificadas nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo.
- 3.3 -No que respeita à consignação de frequências às estações do serviço de radionavegação aeronáutica, os Membros Contratantes terão em conta as consignações de frequências às estações de radiofaróis ao serviço de radionavegação marítima feitas em conformidade com as disposições do presente Acordo ou em relação às quais foi adoptado o procedimento de modificação descrito no artigo 4.º
- 3.4 -Os Membros Contratantes esforçar-se-ão por coordenar os seus esforços com vista a reduzir as interferências prejudiciais que eventualmente possam resultar da aplicação do presente Acordo.
Artigo 3.º — Execução do Acordo
Vigente desde: 17/10/2003