- 4.1 -Sempre que um Membro Contratante se propõe efectuar uma modificação ao Plano, ou seja:
- a)Modificar as características de uma consignação de frequência a uma estação de radiofarol do serviço de radionavegação marítima que figura no Plano, esteja essa estação ou não em serviço;
- b)Pôr em serviço uma consignação de frequência a uma estação de radiofarol do serviço de radionavegação marítima que não figura no Plano;
- c)Modificar as características de uma consignação de frequência a uma estação de radiofarol do serviço de radionavegação marítima feita com sucesso de acordo com o procedimento do presente artigo, esteja ou não essa estação em serviço;
- d)Cancelar uma consignação de frequências a uma estação de radiofarol do serviço de radionavegação marítima;
deverá ser adoptado o procedimento seguinte, em simultâneo com a notificação feita em conformidade com as disposições do artigo 12.º do Regulamento (ver o artigo 5.º do presente Acordo).
- 4.2 -Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou pôr em serviço uma nova consignação deverá, directamente ou através da IFRB, procurar obter o acordo de quaisquer outras administrações cujas consignações possam ser afectadas.
- 4.3 -Para os fins deste procedimento, essas outras administrações são as administrações dos Membros Contratantes que tenham:
- a)Consignações em conformidade com o presente Acordo cujo serviço possa ser afectado, segundo os critérios especificados no apêndice 1 ao anexo 3;
- b)Consignações inscritas no ficheiro de referência internacional das frequências para estações do serviço de radionavegação aeronáutica que possam ser afectadas segundo as disposições do n.º 1241 do Regulamento e os critérios técnicos que constam do apêndice 1 ao anexo 3.
- 4.4 -Qualquer administração que pretenda modificar as características de uma consignação ou pôr em serviço uma nova consignação poderá em qualquer altura procurar obter o acordo de qualquer outro Membro Contratante que tenha identificado, em consequência da aplicação do apêndice 1 ao anexo 3, como tendo uma consignação no Plano susceptível de vir a ser afectada pela modificação que ela se proponha introduzir no Plano. Em qualquer caso, deverá informar a IFRB, no mínimo 90 dias antes da data de entrada em funcionamento, indicando as características enumeradas no apêndice 1 ao Regulamento, e comunicará igualmente à IFRB o nome das administrações com as quais considera que deverá ser obtido um acordo, bem como o nome das administrações com as quais já foi concluído acordo. A IFRB considerará esta informação como uma notificação nos termos do artigo 12.º do Regulamento. A publicação na parte I da circular semanal constituirá simultaneamente uma informação aos Membros Contratantes sobre a modificação proposta.
- 4.5 -Quando que a Comissão chega a uma conclusão desfavorável, nos termos do n.º 1241 do Regulamento, relativamente a consignações de frequência inscritas no ficheiro de referência em nome de Membros não Contratantes, notificará a administração que propõe a modificação, fazendo as recomendações com vista à obtenção de uma solução satisfatória do problema.
- 4.6 -Quando a Comissão chega a uma conclusão favorável, nos termos do n.º 1241 do Regulamento, relativamente a consignações de frequências inscritas no ficheiro de referência em nome de Membros não Contratantes, examinará a modificação proposta em relação às consignações:
Feitas em conformidade com o presente Acordo;
Publicadas na parte I da circular semanal, em conformidade com o n.º 4.4 acima;
Do serviço de radionavegação aeronáutica inscritas no ficheiro de referência em nome de Membros Contratantes.
A Comissão informará a administração que propôs a modificação acerca dos resultados desse exame.
- 4.7 -Quando a administração que propõe a modificação é informada dos resultados do exame da Comissão, esforçar-se-á por obter o acordo das outras administrações no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, antes de pôr em serviço a consignação, e informará a IFRB dos resultados das suas diligências.
- 4.8 -Em seguimento do exame efectuado de acordo com o n.º 4.6 acima, a Comissão inscreverá a consignação no ficheiro de referência em conformidade com as dos n.os 1311 a 1313 do Regulamento, indicando o nome das administrações cujo acordo é necessário obter.
- 4.9 -Quando uma administração confirma a entrada em serviço da sua consignação, comunicará à Comissão o nome das administrações com as quais chegou a acordo. Quando a Comissão constata que o acordo de uma administração não foi obtido, pedirá à administração notificante que anule a sua inscrição no ficheiro de referência. Em caso de insistência dessa Administração, a sua consignação será mantida no ficheiro de referência, sob reserva de aplicação do procedimento do n.º 1255 do Regulamento; o período de dois meses referido no n.º 1259 do Regulamento conta-se a partir da data de entrada em serviço da consignação do país membro cujo acordo é necessário.
- 4.10 -Quando a Comissão conclui que não é necessário o acordo dos Membros Contratantes ou quando a Comissão é informada de que foi obtido o acordo necessário, procederá à actualização do exemplar de referência do Plano.
- 4.11 -Qualquer administração que pretenda anular uma consignação existente no Plano, em consequência ou não de uma modificação (por exemplo, uma alteração de frequência), deverá informar imediatamente a IFRB. A Comissão actualizará o exemplar de referência do Plano em conformidade.
- 4.12 -A IFRB manterá actualizado um exemplar de referência do Plano e dos seus apêndices, esse exemplar terá em conta a aplicação do procedimento descrito no presente artigo; para isso, a IFRB elaborará periodicamente documentos recapitulativos indicando as alterações introduzidas no Plano em consequência de modificações efectuadas em conformidade com o procedimento do presente artigo, da introdução de novas consignações conformes com o presente Acordo e de todos os cancelamentos de que a Comissão tenha sido informada.
- 4.13 -O Secretário-Geral publicará uma versão actualizada do Plano numa forma adequada sempre que as circunstâncias o justifiquem e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, pelo menos.