- 5.1 -Sempre que uma administração pretenda pôr em serviço uma consignação conforme com o Acordo, notificará essa consignação à IFRB, em conformidade com as disposições do artigo 12 do Regulamento.
- 5.2 -A Comissão não examinará, no que se refere ao n.º 1241 do Regulamento, as notificações de consignações de frequências conformes com o presente Acordo relativamente às consignações de frequência registadas no ficheiro de referência em nome dos Membros Contratantes para estações dos serviços primário ou permitido de administrações partes no presente Acordo.
- 5.3 -No que respeita às relações entre os Membros Contratantes, as consignações, assim postas em serviço e inscritas no ficheiro de referência, terão o mesmo estatuto, independentemente da data da respectiva entrada em serviço.
Artigo 5.º — Notificação de consignações de frequência
Vigente desde: 17/10/2003