- 6.1 -A fim de possibilitar o desenvolvimento compatível do serviço de radionavegação aeronáutica na faixa 283,5-315 kHz, a IFRB examinará, de acordo com o n.º 1245 do Regulamento, as consignações de frequências desse serviço notificadas pelos Membros Contratantes. Para esse efeito, aplicam-se as disposições seguintes.
- 6.2 -A Comissão examinará a consignação de frequência do ponto de vista da probabilidade de interferência prejudicial ao serviço assegurado ou a assegurar por uma estação para a qual uma consignação de frequência:
- a)Está já inscrita no ficheiro de referência e contém uma data na coluna 2a;
- b)É conforme com o n.º 1240 do Regulamento e está inscrita no ficheiro de referência com uma data na coluna 2b, mas não causou, de facto, interferência prejudicial em qualquer consignação de frequência com data na coluna 2a nem a nenhuma consignação de frequência conforme com o n.º 1240 e com uma data anterior na coluna 2b;
- c)É conforme com o presente Acordo mas não foi ainda notificada nos termos do artigo 4.º;
- d)Foi publicada na parte I da circular semanal em conformidade com o n.º 4.4 (artigo 4.º).
- 6.3 -Na eventualidade de uma conclusão desfavorável relativamente a uma consignação de frequência descrita nos n.os 6.2, alínea c), ou 6.2, alínea d), acima, se a administração decidir submeter novamente uma notificação nos termos do n.º 1255 do Regulamento, o período de dois meses especificado no n.º 1259 só será contado a partir da data de entrada em serviço da consignação que foi objecto de uma conclusão desfavorável.
- 6.4 -Para efeito destes exames, aplicar-se-ão as especificações técnicas da IFRB.
Artigo 6.º — Procedimento aplicável às novas consignações do serviço de radionavegação aeronáutica
Vigente desde: 17/10/2003