- 1 -A instituição do Estado Contratante na qual foi entregue em primeiro lugar um requerimento de prestações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Acordo, informa deste facto, sem demora, o organismo de ligação do outro Estado Contratante e fornece as provas e outras informações que tenham sido solicitadas para completar o respectivo processo.
- 2 -O organismo de ligação do Estado Contratante que recebe um requerimento, que foi entregue em primeiro lugar a uma instituição do outro Estado Contratante, fornece, sem demora, ao organismo de ligação deste Estado Contratante as provas e informações disponíveis que tenham sido solicitadas para completar o respectivo processo.
- 3 -A instituição do Estado Contratante na qual foi entregue um requerimento de prestações verifica as informações respeitantes ao requerente e aos seus familiares. Os organismos de ligação devem acordar sobre os tipos de informação a verificar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/12/1988