Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar à empresa designada pela outra Parte a transferência, em divisas convertíveis, dos excedentes entre as receitas e as despesas resultantes no território de cada Parte Contratante como decorrência do transporte de passageiros, carga e mala postal. Essas transferências deverão ser efectuadas de acordo com as formalidades e taxas de câmbio em vigor. As transferências entre as Partes Contratantes, quando estiverem reguladas por acordo especial, efectuar-se-ão em conformidade com o mesmo.
Artigo 10.º — Transferências de resultados excedentes
Vigente desde: 02/12/1992