A empresa designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas nas leis e regulamentos da outra Parte, de manter no território dessa outra Parte os seus próprios representantes e o respectivo pessoal técnico e comercial, em conformidade com as necessidades razoáveis dos serviços aéreos acordados.
Artigo 12.º — Representação técnica e comercial
Vigente desde: 02/12/1992