I - Cada uma das Partes Contratantes se reserva o direito de revogar a autorização concedida à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante ou de suspender o exercício pela dita empresa dos direitos especificados no presente Acordo:
1) Quando não esteja comprovado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa se achem em mãos da Parte Contratante que designou a empresa ou de seus nacionais; ou
2) Quando essa empresa não cumpra as leis e regulamentos da Parte Contratante que conceda tais direitos; ou
3) Quando a empresa deixe de explorar os serviços autorizados, dentro das condições prescritas no presente Acordo.
II - Cada uma das Partes Contratantes poderá impor as condições que julgue necessárias para o exercício dos direitos especificados no presente Acordo, nos casos dos itens 2) e 3) do inciso I.
III - A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição de condições sejam essenciais para impedir novas infracções das leis ou regulamentos, as medidas previstas somente serão tomadas após consulta à outra Parte Contratante. A consulta terá início dentro de um prazo de 60 dias a partir da respectiva notificação.