- 1 -O Prémio não pode deixar de ser atribuído nem pode ser dividido.
- 2 -A divulgação pública do galardoado é feita pela entidade do Estado competente em matéria cultural após a reunião do júri referida no artigo anterior.
- 3 -O Prémio será entregue ao galardoado, em sessão solene, no Estado Parte onde não se realizou a reunião do júri, de preferência no respectivo dia nacional.
Artigo 6.º — Atribuição e divulgação do Prémio
Vigente desde: 05/11/1999