- 1 -Durante o período de vigência do presente Acordo, a comissão mista será convocada alternadamente em Portugal e no Brasil. A delegação portuguesa será presidida por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A delegação brasileira será presidida por um representante do Ministério das Relações Exteriores. Os membros de ambas as delegações serão assessoradas por funcionários e técnicos dos órgãos encarregados da cinematografia de cada país.
- 2 -A comissão mista deverá examinar e resolver as dificuldades de aplicação do presente Acordo, assim como estudar e propor novas disposições para a renovação do mesmo.
- 3 -Cada uma das Partes Contratantes poderá pedir que seja convocada uma sessão extraordinária da comissão mista, quando assim for considerado necessário.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 21/04/1981