- 1 -De cada filme realizado em regime de co-produção devem ser feitos um negativo e dois contratipos, sendo cada um destes propriedade de cada co-produtor.
- 2 -Ao produtor maioritário caberá a responsabilidade da guarda do negativo original e do master, podendo, caso seja do interesse comum, esta guarda ser feita no país que oferecer melhores condições técnicas para a mesma. Em qualquer caso, a utilização do negativo original ou do master poderá ser feita por cada um dos co-produtores.
- 3 -A revelação do negativo dos filmes rodados em Portugal será feita em laboratórios portugueses e a revelação dos filmes rodados no Brasil será feita em laboratórios brasileiros, a menos que os co-produtores concordem com uma forma diferente e esta seja aprovada pelas autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/04/1981