As disposições seguintes aplicam-se a Portugal:
- 1 -Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos um ano de seguro ao abrigo da legislação portuguesa mas não tiver cumprido períodos de seguro suficientes para a abertura do direito a prestações nos termos da legislação portuguesa, a instituição portuguesa toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, desde que não coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo da legislação portuguesa.
- 2 -Quando, nos termos da legislação portuguesa, o direito a determinadas prestações depender de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa determinada profissão ou actividade sujeita a um regime especial de pensões, para a abertura do direito a tais prestações apenas são totalizados com os períodos de seguro cumpridos no referido regime especial os períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos na mesma profissão ou actividade. Se o total de tais períodos de seguro não abrir qualquer direito ao abrigo do regime especial, aqueles períodos são considerados para determinar o direito a prestações do regime geral aplicável ao abrigo da legislação portuguesa aos trabalhadores por conta de outrem.
- 3 -Para determinar o direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição portuguesa credita três meses de seguro por cada trimestre de seguro certificado pela instituição dos Estados Unidos.
- 4 -Quando uma pessoa satisfizer as condições previstas na legislação portuguesa para abertura do direito a prestações apenas por aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição de Portugal calcula o montante das prestações a que essa pessoa tem direito com base (a) nos períodos de seguro cumpridos exclusivamente ao abrigo da legislação portuguesa e (b) na remuneração média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação portuguesa.
- 5 -Quando uma pessoa residente no território de Portugal tiver direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 e a prestações nos termos da legislação dos Estados Unidos e se o montante total das prestações for inferior ao montante da prestação que seria pagável nos termos da legislação portuguesa correspondente ao montante da pensão mínima, a instituição de Portugal paga, em complemento ao montante pro rata calculado em conformidade com o n.º 4, um suplemento igual à diferença entre o montante total das referidas prestações e o montante da prestação que seria paga à pessoa correspondente ao montante da pensão mínima.
- 6 -O direito a uma prestação de Portugal, que resulte do disposto no n.º 1, cessa com o cumprimento de períodos de seguro suficientes, ao abrigo da legislação portuguesa, para que possa ser concedida uma prestação igual ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no n.º 1.