Os períodos de seguro de um Estado Contratante que tenham sido cumpridos ao abrigo de um regime de pensões de segurança social ao qual não seja aplicável o presente Acordo, mas que tenham sido tomados em conta por um regime abrangido pela legislação desse Estado Contratante referida no artigo 2.º, devem ser considerados pela instituição do outro Estado Contratante como períodos de seguro para efeito de totalização.