- 1 -As autoridades competentes e as instituições dos Estados Contratantes, no âmbito da sua respectiva competência, auxiliam-se mutuamente na aplicação do presente Acordo.
- 2 -Para efeito de facilitar a aplicação do presente Acordo serão designados organismos de ligação através de um acordo administrativo.
Artigo 13.º
Vigente desde: 28/12/1988