Qualquer requerimento, recurso ou outro documento que, segundo a legislação de um Estado Contratante, deva ser apresentado dentro de um determinado prazo a uma instituição desse Estado Contratante, mas que foi apresentado dentro do mesmo prazo à instituição do outro Estado Contratante, deve ser considerado como tendo sido apresentado atempadamente. Neste caso, a instituição à qual foi entregue o requerimento, recurso ou documento indicará nesse documento a data da sua recepção e transmiti-lo-á sem demora à instituição competente do outro Estado Contratante, directamente ou através do organismo de ligação.